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O trabalhador avulso que tem contato com agente insalubre todas vezes em que presta serviço tem direito ao adicional de insalubridade. Esse foi o entendimento da Justiça do Trabalho ao condenar a Usiminas a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a quatro trabalhadores portuários avulsos que exerceram atividades com pó de carvão.

Em primeira instância, o pedido foi negado pela 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, não acolhendo a conclusão do laudo pericial no sentido de que o contato com agente insalubre se dava de maneira eventual. 

 

De acordo com o laudo, o contato com o pó de carvão ocorria nove vezes ao ano. Porém, os trabalhadores também atuavam apenas nesses dias. Assim, o TRT-2 concluiu que todas as vezes em que prestaram serviços à empresa houve o contato com o agente insalubre, “e de forma totalmente irregular, porque não eram fornecidos equipamentos de proteção individual”.

Segundo o TRT, o caráter intermitente das atividades não exclui o recebimento do adicional de insalubridade, conforme Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A Usiminas insistiu, no recurso ao TST, que a exposição ao carvão se dava em caráter eventual. Mas, no entendimento do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o contato era habitual e permanente, uma vez que esses trabalhadores eram expostos ao pó de carvão todas as vezes em que prestavam serviços. Além disso, não havia o fornecimento de equipamentos de segurança. Seguindo o voto do relator, a 8ª Turma do TST negou o recurso da empresa, mantendo a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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